terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Seu Direito na Rescisão do Contrato de Trabalho


Na dispensa do empregado pela empresa sem justa causa, nas verbas rescisórias o empregado deverá receber o saldo de salário (pelos dias trabalhados no mês), aviso prévio (indenizado ou trabalhado), 13º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 de abono (determinado pela Constituição Federal), guias para liberação do FGTS, 40% sobre valor do saldo do FGTS (a título de multa pela dispensa imotivada), e as guias para o seguro desemprego.

Se a dispensa for por justa causa, após procedimentos da empresa para apuração conforme o caso, o trabalhador terá direito às verbas rescisórias compostas pelo saldo de salário e férias vencidas e não gozadas (se houver), acrescidas de 1/3 de abono constitucional. Os motivos que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador estão elencados no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são eles: ato de improbidade (contra o patrimônio da empresa, de terceiros ou de colegas do trabalho); incontinência de conduta ou mau procedimento (ato com conotação sexual ou desrespeitoso dentro da empresa); negociação habitual (ato de comércio no estabelecimento da empresa); condenação criminal (da qual não caiba mais recurso algum); desídia (negligência no desempenho de suas funções); embriaguez habitual (neste caso o empregado poderá ser afastado para tratamento, conforme entendimento jurisprudencial trabalhista); violação de segredo da empresa; indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas no serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa; ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador ou superior hierárquico, salvo em caso de legítima defesa; prática constante de jogos de azar. Cabe ressaltar que atos que demonstrem algum dos comportamentos elencados acima, praticados através de aparelhos, como fax e computadores que a empresa disponibiliza para o trabalho, também podem dar ensejo à demissão por justa causa.

Se o empregado pedir demissão, terá direito ao saldo de salário, 13º e férias proporcionais, estas adicionadas de 1/3, e deverá trabalhar durante o aviso prévio, salvo se o empregador dispensar. O empregado poderá, também, considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear indenização, como se tivesse sido demitido sem justa causa, nos casos elencados no artigo 483 da CLT, denominando-se rescisão indireta, quando: forem exigidos serviços superiores às suas forças; proibidos por lei; contrários aos bons costumes ou fora do que foi contratado para fazer; quando for tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo; correr perigo de mal considerável; o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho; quando o empregado sofrer ato lesivo contra sua honra e boa fama, praticado pelo empregador, pessoas de sua família ou seus prepostos; sofrer ofensa física pelo empregador ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa; ou tiver reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, pelo empregador, de forma a afetar sensivelmente seu salário.

Por fim, no caso de ser reconhecida judicialmente, a culpa recíproca, tanto do empregado quanto do empregador, dentro dos atos considerados como falta grave pelos artigos 482 e 483 da CLT, terá direito o empregado a 50% do aviso prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, e 20% de multa sobre o saldo do FGTS.