terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

O Teletrabalho e o Sobreaviso com o Uso de Aparelhos Eletrônicos



Com a promulgação da Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornou-se expressa a definição de teletrabalho ou trabalho à distância, onde, mesmo o empregado trabalhando fora do estabelecimento do empregador, desde que exista algum tipo de subordinação ou controle de jornada, que pode ser por meios eletrônicos, poderá ser configurada a relação de emprego, inclusive com o cômputo de horas extras, quando comprovado o efetivo trabalho no período.

Já o regime de sobreaviso está conceituado no art. 244, § 2° da CLT, onde “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. (...) As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”. Este dispositivo, criado para regulamentar o trabalho dos empregados de estradas de ferro que trabalhavam sob este regime, é aplicado analogamente aos demais empregados na mesma situação.

Na averiguação do cumprimento de regime de sobreaviso pelo empregado, a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser aplicada, no sentido de que simplesmente portar aparelhos eletrônicos não o configura, porém, se este uso impedir a livre locomoção do trabalhador, então este tempo deverá ser considerado sobreaviso, cabendo a remuneração prevista em lei.

Portanto, no teletrabalho o uso de aparelhos de comunicação e informática ocorre durante todo o tempo de serviço executado fora da empresa e o sobreaviso caracteriza-se pelo tempo em que o empregado não executa serviço, mas tem sua liberdade restringida pelo dever de aguardar o chamado da empresa a qualquer momento, prejudicando o seu período de lazer.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Encargos que Podem Incidir em Parcelas Pagas Através de Cartões de Incentivos aos Empregados


A remuneração paga aos empregados pelas empresas através de “Incentive Cards”, ou seja, cartões que possuem função de débito ou crédito, como forma de benefício ou incentivo às metas atingidas, aumento na produtividade ou na qualidade dos serviços prestados, ou ainda como forma de pagamento de comissões diversas, acabam por não sofrer nenhuma incidência de encargos sociais e fiscais como INSS, FGTS e Imposto de Renda, podendo configurar crime fazendário praticado pelo empregador a ser investigado pela Polícia Federal.

Este tipo de cartão é oferecido por empresas de marketing de relacionamento ou instituições bancárias, que recebem os recursos das empresas e repassam para os empregados, como intermediárias da transação, mascarando a natureza salarial das parcelas, quando pagas com habitualidade.

Os cartões de incentivos fornecidos aos empregados deverão ter seus pagamentos efetuados a este título considerados como remuneração ou salário in natura, devendo integrar a base de cálculo dos encargos sociais e fiscais, do 13º salário, das férias com 1/3 constitucional, depósitos e multa do FGTS, bem como a integração no valor da hora extra, do adicional noturno, de periculosidade, e do descanso semanal remunerado.