Com a promulgação da Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011, que alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornou-se expressa a definição de teletrabalho ou trabalho à distância, onde, mesmo o empregado trabalhando fora do estabelecimento do empregador, desde que exista algum tipo de subordinação ou controle de jornada, que pode ser por meios eletrônicos, poderá ser configurada a relação de emprego, inclusive com o cômputo de horas extras, quando comprovado o efetivo trabalho no período.
Já o regime de sobreaviso está conceituado no art. 244, § 2° da CLT, onde “considera-se de sobreaviso o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. (...) As horas de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal”. Este dispositivo, criado para regulamentar o trabalho dos empregados de estradas de ferro que trabalhavam sob este regime, é aplicado analogamente aos demais empregados na mesma situação.
Na averiguação do cumprimento de regime de sobreaviso pelo empregado, a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve ser aplicada, no sentido de que simplesmente portar aparelhos eletrônicos não o configura, porém, se este uso impedir a livre locomoção do trabalhador, então este tempo deverá ser considerado sobreaviso, cabendo a remuneração prevista em lei.
Portanto, no teletrabalho o uso de aparelhos de comunicação e informática ocorre durante todo o tempo de serviço executado fora da empresa e o sobreaviso caracteriza-se pelo tempo em que o empregado não executa serviço, mas tem sua liberdade restringida pelo dever de aguardar o chamado da empresa a qualquer momento, prejudicando o seu período de lazer.

