sexta-feira, 13 de abril de 2012

Empregado Contratado para Trabalhar no Exterior




Cada vez mais comum com o fenômeno da globalização, a contratação de empregados brasileiros para trabalharem no exterior dá ensejo a algumas dúvidas sobre qual legislação deverá ser aplicada a esta relação contratual. A questão envolve o conflito de leis no espaço, que, sob a égide do Direito Internacional Privado, irá embasar qual regra será imposta ao caso concreto, se a nacional ou a estrangeira.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua Súmula 207, editada em 1985 com base no artigo 198 do Código de Bustamante (1929), consagra o Princípio da lex loci executionis, ou da territorialidade, nos casos de conflitos de leis trabalhistas no espaço, ou seja, valerá a lei do país da prestação do serviço e não da contratação. Esta determinação, superada em parte pela legislação atualmente em vigor, aplica-se somente aos trabalhadores brasileiros contratados no exterior para prestar serviço no exterior, segundo o entendimento da atual jurisprudência trabalhista.

Com relação ao empregado que é admitido no Brasil para trabalhar no exterior ou que é transferido de forma definitiva, após um período de trabalho no território nacional, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Dec.Lei 4.657/42), com redação dada pela Lei nº 12.376/10, dispõe em seu artigo 9° que “para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem”, ou seja, que deve ser aplicada a lei do local da contratação.

No mesmo sentido deverá também ser observada a determinação da Lei 7.064/82, alterada pela Lei 11.962/09, que prescreve “a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria”, estabelecendo no caso o Princípio da norma mais favorável ao trabalhador.

A Súmula 207 do TST foi cancelada em 16/04/12, pois seu conteúdo já estava superado pela atual jurisprudência trabalhista, conforme já havia sido dito. (parágrafo atualizado em 18/04/12)