quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Dano Moral em Ricochete


A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal, que atraiu para a competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, sem distinção entre danos diretos e indiretos, possibilitando a indenização por danos morais àqueles que, por via indireta ou oblíqua, sofram consequências geradas pelo acidente do trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem firmando entendimento de que o ajuizamento de reclamação trabalhista por familiares próximos à uma vítima fatal de acidente do trabalho, como esposa e filhos, pleiteando danos morais e materiais, não exclui a possibilidade de que outras pessoas ligadas ao falecido, pais ou irmãos, por exemplo, possam pleitear indenização pelo mesmo evento, não importando se havia a relação de dependência econômica com o trabalhador ou se residiam sob o mesmo teto por ocasião do evento.

Em relação ao dano moral, não existe solidariedade entre os parentes da vítima, tendo em vista a independência da relação de parentesco, baseado na possibilidade de indenização nos chamados danos por ricochete ou reflexos, onde o sofrimento causado pelos laços afetivos com o trabalhador conferem legitimidade ativa para a postulação dos danos indiretos, configurando relação processual diversa do núcleo familiar próximo da vítima.

IR Deverá ser Descontado mês a mês sobre Rendimentos Pagos em Cumprimento de Decisão Judicial Trabalhista


Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os descontos fiscais incidentes sobre o crédito trabalhista proveniente de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, e não sobre o valor total da condenação.

No julgamento, a Turma afastou a aplicação, em parte, do item II, da Súmula 368 do TST, que determina que “é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos ficais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,(...)”, para determinar ao caso, objeto de julgamento de recurso de revista, o cálculo mês a mês dos descontos fiscais, com fundamento nos artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10.

Desta forma, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

No caso analisado, o trabalhador beneficiado com a decisão reduziu a base de cálculo do imposto de renda, que possuía uma alíquota de 27,5% de uma única vez, para o cálculo mês a mês, onde a alíquota caiu para 7,5%, tendo um ganho real de mais de 92% no valor que deveria ser descontado do seu crédito.

O Presidente da Turma afirmou, ainda, que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.

Fonte: TST