Em recente decisão, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os descontos fiscais incidentes sobre o crédito trabalhista proveniente de decisão judicial devem ser calculados mês a mês, e não sobre o valor total da condenação.
No julgamento, a Turma afastou a aplicação, em parte, do item II, da Súmula 368 do TST, que determina que “é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos ficais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final,(...)”, para determinar ao caso, objeto de julgamento de recurso de revista, o cálculo mês a mês dos descontos fiscais, com fundamento nos artigos 12 e 12-A, da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10.
Desta forma, o imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre a soma dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos, pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
No caso analisado, o trabalhador beneficiado com a decisão reduziu a base de cálculo do imposto de renda, que possuía uma alíquota de 27,5% de uma única vez, para o cálculo mês a mês, onde a alíquota caiu para 7,5%, tendo um ganho real de mais de 92% no valor que deveria ser descontado do seu crédito.
O Presidente da Turma afirmou, ainda, que a Comissão Permanente de Jurisprudência do TST prepara a revisão da Súmula, já que esse entendimento ficou superado com o surgimento de nova legislação.
Fonte: TST

Nenhum comentário:
Postar um comentário