A Emenda Constitucional nº 45 de 2004 acrescentou o inciso VI ao artigo 114 da Constituição Federal, que atraiu para a competência da Justiça do Trabalho as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, sem distinção entre danos diretos e indiretos, possibilitando a indenização por danos morais àqueles que, por via indireta ou oblíqua, sofram consequências geradas pelo acidente do trabalho.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem firmando entendimento de que o ajuizamento de reclamação trabalhista por familiares próximos à uma vítima fatal de acidente do trabalho, como esposa e filhos, pleiteando danos morais e materiais, não exclui a possibilidade de que outras pessoas ligadas ao falecido, pais ou irmãos, por exemplo, possam pleitear indenização pelo mesmo evento, não importando se havia a relação de dependência econômica com o trabalhador ou se residiam sob o mesmo teto por ocasião do evento.
Em relação ao dano moral, não existe solidariedade entre os parentes da vítima, tendo em vista a independência da relação de parentesco, baseado na possibilidade de indenização nos chamados danos por ricochete ou reflexos, onde o sofrimento causado pelos laços afetivos com o trabalhador conferem legitimidade ativa para a postulação dos danos indiretos, configurando relação processual diversa do núcleo familiar próximo da vítima.

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