A terceirização é uma relação contratual entre duas empresas e o trabalhador, onde uma prestadora de serviços fornece mão-de-obra para uma tomadora, que sempre será co-responsável, tanto em relação às verbas trabalhistas, como nas verbas previdenciárias, tendo a Justiça do Trabalho a importante tarefa de fiscalizar e coibir de maneira indireta as práticas irregulares desta modalidade que visam burlar os direitos do trabalhador.
A tomadora dos serviços poderá ser responsabilizada solidaria ou subsidiariamente com a prestadora, conforme a forma como o funcionário realiza suas atividades nas dependências da empresa.
Quando o empregado exerce atividade-fim da empresa, descrita pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu art. 581, § 2º, “como sendo a atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional”, ou seja, aquela constante do contrato social, pela qual foi organizada, estaremos diante de uma terceirização ilícita, com a consequente responsabilização solidária da tomadora com a prestadora de maneira igualitária por todos os encargos trabalhistas e previdenciários.
A mesma situação ocorre quando um funcionário é convidado a terceirizar-se, através de uma empresa própria ou de terceiros, mas continua exercendo as mesmas funções que exercia anteriormente, com a mesma subordinação e pessoalidade.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST), na Súmula 331, inciso III, estabelece que não formará vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza e serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. Nestes casos, e também no caso de trabalho temporário, não formará vínculo com o tomador, sendo que sua responsabilidade será subsidiária, respondendo este pelas verbas mencionadas acima, somente se a prestadora não o fizer. Esta responsabilidade decorre do fato da tomadora ter o dever de fiscalizar se os direitos trabalhistas do funcionário estão sendo cumpridos pela prestadora, devido ao caráter social e alimentar do trabalho.
Em relação à responsabilidade da Administração Pública, desde maio deste ano vigora o inciso V, inserido pelo TST na Súmula 331, que determinou que será somente subsidiária nas obrigações trabalhistas de funcionários terceirizados, se provada sua conduta culposa, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais. Este dispositivo consagra a responsabilidade subjetiva da Administração Pública nestes casos, corroborando com o art. 71, § 1º, da Lei 8.666 de 1.993 (Lei de Licitações), declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 do Distrito Federal, em novembro de 2010.







