O direito ao intervalo de 15 minutos para descanso, antes do início do período extraordinário de trabalho, está previsto no art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como forma de proteção especial às mulheres trabalhadoras.
Existiam dúvidas quanto à aplicação da norma após a Constituição de 1988, que estabeleceu, em seu art. 5º, inciso I, a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já havia decidido que tal regra não perdeu a validade após a nova Constituição, pois trata-se de resguardar a saúde da mulher trabalhadora diante de suas condições naturais específicas, que não tem haver com a igualdade intelectual e a capacidade laborativa de ambos os sexos.
O artigo em questão possui natureza jurídica de norma de segurança e medicina do trabalho, na medida em que a mulher deve ter tratamento diferenciado, como ocorre, por exemplo, na fixação dos critérios para concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, com a exigência de períodos de contribuição inferiores aos dos homens.
Em recente decisão, o TST concedeu à uma bancária o direito ao intervalo de 15 minutos de descanso antes do início do trabalho extraordinário, a ser pago como hora extra, em decorrência de ter sido negado pela ex-empregadora durante o período em que lá trabalhou.

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