Os regramentos referentes aos Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, estão estabelecidos nos arts. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo que o primeiro é formalizado pelas negociações firmadas por uma empresa e o(s) sindicato(s) dos empregados desta.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho vale para toda a categoria, representada pelos sindicatos de empregados e de empregadores, através de negociações realizadas em Assembléia Geral.
O registro e arquivo dos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e suas respectivas alterações, serão efetuados na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgão regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e terão validade de 02 anos, sendo que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Já a Convenção Coletiva de Trabalho vale para toda a categoria, representada pelos sindicatos de empregados e de empregadores, através de negociações realizadas em Assembléia Geral.
O registro e arquivo dos Acordos, Convenções Coletivas de Trabalho e suas respectivas alterações, serão efetuados na Secretaria de Relações do Trabalho e nos órgão regionais do Ministério do Trabalho e Emprego e terão validade de 02 anos, sendo que as condições estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis ao trabalhador, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Os Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho somente prevalecerão quando estabelecerem um padrão de direitos superior ao padrão existente na legislação geral sobre a matéria trabalhista, ou quando o objeto da transação forem parcelas de indisponibilidade relativa, sujeitas à flexibilização por negociação coletiva.
Exemplo de cláusulas mais benéficas estabelecidas por determinados Acordos ou Convenções, são os percentuais superiores aos 50% para a remuneração das horas extras, estabelecido como mínimo pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVI, e também as claúsulas sociais, que contém auxílios e benefícios extras para os empregados abrangidos.
Quando as questões não são solucionadas através das negociações coletivas, os sindicatos, federações ou confederações podem ajuizar ações nos Tribunais Regionais do Trabalho, que são os chamados dissídios coletivos, onde serão decididas, após esgotadas todas as tentativas de conciliação.

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