domingo, 23 de outubro de 2011

O Acesso à Justiça do Trabalho

 



Na Justiça do Trabalho vigora o Princípio do “jus postulandi”, estabelecido no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esta expressão em latim significa o direito que a pessoa tem de falar. No âmbito processual é o direito que o indivíduo, seja ele empregado ou empregador, tem de estar em juízo praticando todos os atos pessoalmente, independente do patrocínio de um advogado ou da assistência do Sindicato.

O trabalhador que desejar exercer o “jus postulandi”, poderá dirigir-se ao Setor de Reclamações Verbais da Justiça do Trabalho, que em São Paulo localiza-se na Av. Marquês de São Vicente, nº 235, na Barra Funda, onde a reclamação será reduzida a termo por um funcionário e distribuída para uma das 90 Varas do Trabalho existentes atualmente, com a marcação da audiência para o primeiro dia útil livre, dependendo do movimento de cada Vara.

A reclamação do menor de 18 anos será feita por seu representante legal ou, na falta deste, pela Procuradoria de Justiça do Trabalho, pelo Sindicato ou Ministério Público.

Nos locais onde não existe Vara do Trabalho, as reclamações serão dirigidas ao juiz que possua a jurisdição trabalhista, embora atue na Justiça Comum.

O reclamante que, por duas vezes seguidas deixar de comparecer injustificadamente à audiência marcada, incorrerá na pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho pelo prazo de 06 meses, e o reclamado que não comparece na audiência sofre a pena de revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Em 2010 o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou a Súmula 425, que limitou o “jus postulandi”, que antes era vigente até o TST, excluindo apenas o Recurso Extraordinário ao STF (Supremo Tribunal Federal), às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a Ação Rescisória, a Ação Cautelar, o Mandado de Segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, sendo necessário nestes casos a assistência de um advogado ou do sindicato.


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