domingo, 23 de outubro de 2011

Desvio ou Acúmulo de Função?


O desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado a exercer função diversa para a qual foi contratado, desrespeitando o preceituado no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe a alteração das condições estabelecidas no Contrato de Trabalho, sem mútuo consentimento e que resultem direta ou indiretamente em prejuízos ao empregado.

A Orientação Jurisprudencial nº 125 da Subseção I, Especializada em Dissídios Individuais do TST (Tribunal Superior do Trabalho), determina que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento de função, e sim às diferenças salariais respectivas, quando a função diversa possuir remuneração maior que a da atividade para a qual foi contratado.

Já o acúmulo de funções, ocorrerá quando o trabalhador for obrigado a exercer cumulativamente à função para a qual foi contratado, uma outra função, gerando o direito ao pagamento do adicional por acúmulo de função.

Salienta-se, que as duas figuras não se confundem com a da substituição de caráter não eventual, onde o empregado substituto faz jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a situação, prevista na Súmula nº 159 do TST.

Ambos os casos poderão dar ensejo à rescisão do Contrato de Trabalho, baseado na alínea “a”, do art. 483 da CLT, que estabelece a rescisão indireta em caso de terem sido exigidos serviços alheios ao contrato, sem mútuo consentimento e com evidente prejuízo ao empregado.

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