quinta-feira, 29 de março de 2012

Manutenção do Plano de Saúde em Decorrência do Vínculo Empregatício


O trabalhador tem direito à manutenção do plano de saúde ao qual estava vinculado quando em serviço, mediante algumas condições legalmente previstas. A Lei 9.656/98, em seu art. 30, determina que o trabalhador ou funcionário público, somente o que for demitido ou exonerado sem justa causa, tem direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura que possuía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que tenha contribuído pelo menos em parte com o pagamento mensal, e desde que assuma o seu pagamento integral, arcando também com a parte patronal, podendo optar pela permanência em até 30 dias após o desligamento.

O período em que o trabalhador poderá manter a si próprio e aos seus dependentes no plano de saúde deve ser contado em um terço do tempo total em que permaneceu como consumidor do produto, ou seja, sendo segurado enquanto trabalhava, cumulando-se com a regra de um mínimo de 06 meses e um máximo de 24 meses de cobertura após seu desligamento da empresa, deixando de existir caso venha a ser admitido em um novo emprego neste período.

No caso do trabalhador aposentado, segundo o art. 31 do mesmo diploma legal, terá direito de optar pela permanência no plano coletivo de assistência à saúde nas mesmas condições de cobertura, aquele que permaneceu por no mínimo 10 anos como trabalhador contribuinte na mesma empresa, desde que arque com o pagamento integral. Em caso de ter contribuído o aposentado por período inferior a 10 anos, deverá ser contada sua possíbilidade de permanência no plano, à razão de um ano para cada ano de contribuição.

A Resolução Normativa 279 da Agência Nacional de Saúde (ANS), de 24 de novembro de 2011, que revogou as Resoluções 20 e 21 de 1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, determina em seus arts. 8° e 9°, respectivamente, que “em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde” e “o direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho”.

A possibilidade da manutenção do plano de saúde constitui uma proteção para o trabalhador que é surpreendido com uma demissão involuntária, visto que os planos coletivos em regra possuem preços inferiores aos individuais, podendo ser uma opção viável até que se obtenha uma nova colocação no mercado de trabalho.


quinta-feira, 22 de março de 2012

Adicional de Insalubridade


As atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, dão direito ao trabalhador à percepção de um adicional mensal.

Estas condições insalubres em que o trabalho é exercido podem ser eliminadas ou neutralizadas, com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo.

O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, conforme o grau máximo, médio ou mínimo, de acordo com o art. 192 da CLT e com a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirma a sua incidência sobre o salário mínimo.

Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, porque o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, resultando na Súmula Vinculante nº 4, obrigando o TST a alterar a redação da Súmula 228, para que o adicional incidisse sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Porém, em julho daquele mesmo ano, o STF suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula nº 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação nº 6.266, cujo mérito ainda não foi julgado, permanecendo como válida sua redação original, enquanto não for superada a inconstitucionalidade através de lei ordinária, sendo, portanto, atualmente o salário mínimo a base para o cálculo do adicional de insalubridade.