As atividades ou operações insalubres que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, dão direito ao trabalhador à percepção de um adicional mensal.
Estas condições insalubres em que o trabalho é exercido podem ser eliminadas ou neutralizadas, com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI's) pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo.
O exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, conforme o grau máximo, médio ou mínimo, de acordo com o art. 192 da CLT e com a Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que confirma a sua incidência sobre o salário mínimo.
Em abril de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, porque o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, resultando na Súmula Vinculante nº 4, obrigando o TST a alterar a redação da Súmula 228, para que o adicional incidisse sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Porém, em julho daquele mesmo ano, o STF suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula nº 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação nº 6.266, cujo mérito ainda não foi julgado, permanecendo como válida sua redação original, enquanto não for superada a inconstitucionalidade através de lei ordinária, sendo, portanto, atualmente o salário mínimo a base para o cálculo do adicional de insalubridade.

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